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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
2011/2013
Pelo presente instrumento de um lado, a
COMPANHIA DE HABITAÇÃO DA BAIXADA SANTISTA - COHAB-ST,
inscrita no CNPJ sob o nº. 58.158.635/0001-00, com endereço à
Praça dos Andradas nº. 12 – 6º. Andar – Centro – Santos – SP;
representado por seu Diretor Presidente, Sr.
HELIO HAMILTON VIEIRA JUNIOR; CPF:
017.136.958/04 e por seu Diretor Administrativo e
Financeiro, Sr. JEFERSON NOVELLI DE OLIVEIRA; CPF:
322.621.088-20 e do outro lado, o SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS EMPRESAS E COOPERATIVAS HABITACIONAIS E
DESENVOLVIMENTO URBANO NO ESTADO DE SÃO PAULO – SINCOHAB. ─
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS E COOPERATIVAS
HABITACIONAIS E DESENVOLVIMENTO URBANO E ASSEMELHADO NO ESTADO
DE SÃO PAULO – SINCOHAB, (atual denominação),
registro sindical, processo nº 24000.004672/91, com sede e foro
na Capital do Estado de São Paulo, na Rua Sete de abril, 277,
Centro, Capital, SP, em processo de alteração estatutária junto
ao MTE, Proc. 46000.012033/2002-7
com sede a Rua Sete de Abril, 277 – 9º andar. Cj. ”D”, centro –
São Paulo – SP. CEP 01043-000. CNPJ: 66.661.372/001-72 e Código
de Entidade Sindical, nº 00413404164-2, neste ato representado
por seu presidente; Sr. Renato Roberto Ribeiro, CPF:
022.684.458-79; por sua Vice
Presidente, Regina Antonieta Lopes Del Cistia; CPF:
885.107.788/68 e pelos seus Diretores Regionais, Marcelo
Adelino Jorge; CPF: 121.380.518/03;
Ernesto Bechelli; CPF: 018.339.348-14, assistidos pelo
Dr. Luis Carlos Laurindo, OAB nº.77.598;
celebra ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2011/2013, na forma do
artigo 611 parágrafo 1º da Consolidação das Leis do Trabalho,
que se regerá pelas seguintes cláusulas:
CLÁUSULAS ECONÔMICAS/SOCIAIS
CLÁUSULA 1ª - CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 1° de maio de 2011, os salários
dos empregados, abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de
Trabalho, serão reajustados em 7,0% (sete por cento),
correspondentes a reposição do índice de inflação ocorrida no
período de 01/05/2010 a 30/04/2011 e 3,0% (três por cento) de
reposição das perdas passadas.
CLÁUSULA 2ª – RECONHECIMENTO DE DATA
As partes reconhecem como sendo 1º (primeiro)
de maio a data base dos empregados da COHAB-ST.
CLÁUSULA 3ª - ADIANTAMENTO DA 1ª
PARCELA DO 13º SALÁRIO
O pagamento da 1ª parcela do 13° salário
poderá ser recebido pelo empregado no mês de fruição das férias,
a critério deste.
CLÁUSULA 4ª - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
A empresa formalizará toda substituição de
empregados em seus respectivos cargos, pagando integralmente o
percentual recebido pelo substituído ao substituto.
CLÁUSULA 5ª – REFEIÇÃO
O valor do vale-refeição será de R$ 24,00
(vinte e quatro reais).
Parágrafo 1° - A distribuição
deste benefício se fará sempre até o último dia útil do mês ,
salvo condições mais favoráveis.
Parágrafo 2° - O empregado
receberá 30 (trinta) “tickets”,
por mês, gratuitamente, que serão concedidos inclusive quando do
gozo de férias, licença médica, acidente de trabalho e licença
gestante.
Parágrafo 3° - Nos casos de
licença médica e acidente de trabalho, o empregado receberá os
tickets somente nos primeiros 120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo 4° - O empregado
poderá optar por 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento), 50%
(cinqüenta por cento) ou 100% (cem por cento) do número de vales
a que teria direito com o mesmo valor facial como vale
alimentação desde que feita opção por escrito pelo empregado a
qual terá validade de 1 (um) ano.
Parágrafo 5º - O empregado
receberá como Bonificação de Natal, 30 (trinta) “tickets”
extras no mês de novembro.
CLÁUSULA 6ª - BIÊNIO
Todos os trabalhadores, empregados ou
contratados por tempo determinado, receberão um adicional de 2%
(dois por cento), cumulativo por biênio de trabalho exercido na
empresa, aplicado aos salários já reajustados, a serem pagos a
partir da data de admissão, aos empregados que tiverem período
de trabalho igual ou superior a 2 (dois) anos.
Parágrafo 1° - Para efeito de
contagem do beneficio do caput considerar-se-á a data da
admissão do empregado e para efeito de pagamento a data de
assinatura do presente acordo.
Parágrafo 2° - O empregado terá
direito ao recebimento do benefício de que trata o "caput" no
mês subseqüente ao mês em que completar o período aquisitivo.
CLÁUSULA 7ª - FRAÇÃO DE PERÍODO
AQUISITIVO PARA FÉRIAS E 13° SALÁRIO
Na licença sem vencimentos de qualquer
natureza, será respeitado, para efeito do cômputo de férias e
13° salário, a fração de período aquisitivo já transcorrido.
CLÁUSULA 8ª - JORNADA DE 40
(QUARENTA) HORAS SEMANAIS
A jornada de trabalho na empresa será de no
máximo 40 (quarenta) horas semanais para todos os
empregados.
CLÁUSULA 9ª - HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas da seguinte
forma:
a) Acréscimo de 70% (setenta por cento) do
valor da hora normal em todas as horas extras efetuadas,
conforme precedente normativo.
b) Acréscimo de 100% (cem por cento) quando
realizadas após as 22h, aos sábados e feriados.
Parágrafo 1º - Quando da
realização de horas extras, se respeitará o limite de 40
(quarenta) horas mensais, 8 (oito) horas semanais e 2 (duas)
horas diárias.
Parágrafo 2º - Ficam
assegurados ao empregado que realizar horas extraordinárias,
independente das mesmas serem acumuladas no Banco de Horas ou
pagas, a percepção dos benefícios garantidos neste Acordo.
Parágrafo 3º - Quando a empresa
por motivos econômicos não puder remunerar o empregado por suas
horas extras, elas comporão o Banco de Horas do mesmo, que
poderá gozá-las em período de sua conveniência, mediante aviso
por escrito ao seu superior.
CLÁUSULA 10ª – BANCO DE HORAS
Em conformidade com o disposto no artigo 59,
parágrafo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, a
empresa adotará o sistema de Banco de Horas, conforme critérios
a seguir:
Parágrafo 1º - O Banco de Horas
armazenará as horas credoras e devedoras do empregado. A empresa
emitirá e entregará, mensalmente, ao empregado um relatório
contendo todas as horas realizadas no mês, incluindo as horas
extras pagas e as horas acumuladas.
Parágrafo 2º - Serão
consideradas horas extraordinárias, aquelas que excederem o
limite de 8 (oito) horas diárias, as quais totalizam 40
(quarenta) horas semanais.
a) Não serão computadas como jornada
extraordinária as variações de horário no registro de pontos
decorrentes do horário móvel.
b) As horas extras diárias realizadas em
número superior a 2 (duas) deverão ser pagas ao empregado,
conforme o estabelecido neste Acordo.
Parágrafo 3º - Cada hora de
trabalho, acumulada dentro do Banco de Horas, será acrescida de:
a) 70% (setenta por cento) do valor da hora
normal em todas as horas extras efetuadas.
b) 100% (cem por cento) quando realizadas
após às 22h, aos sábados e feriados.
Parágrafo 4º - A quantidade
máxima de horas a serem acumuladas no Banco de Horas não poderá
ser superior a 100 (cem) horas, ocasião em que o saldo
excedente, automaticamente, deverá ser pago ao empregado, como
horas extras, no pagamento subsequente.
Parágrafo 5º - O período para
acúmulo e compensação total das horas será de 12 (doze) meses:
a) As horas acumuladas totais e não
compensadas dentro do prazo estipulado, deverão ser pagas ao
empregado.
b) O prazo estipulado neste parágrafo
poderá ser prorrogado para efeito de compensação,
excepcionalmente, para serem acrescidos ao período de gozo das
férias, em casos de licença maternidade ou em outro período de
interesse do empregado, desde que acordado previamente com o
superior hierárquico.
CLÁUSULA 11ª – HORÁRIO MÓVEL
A empresa adotará horário móvel para entrada
e saída dos seus empregados
Parágrafo 1º - O horário móvel
da empresa será de 30 (trinta) minutos, com entrada das 08h30 às
09h00 e saída das 18h00 às 18h30.
Parágrafo 2º – As horas não
compensadas no mesmo dia, sem justificativas, serão descontadas
no Banco de Horas ou no salário (quando não houver
horas-crédito).
CLÁUSULA 12ª - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
O empregado poderá deixar de comparecer ao
serviço, sem prejuízo de seu salário:
a) Até 5 (cinco) dias úteis, em caso
de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão, ou
pessoa que viva comprovadamente sob sua responsabilidade
econômica;
b) Até 5 (cinco) dias úteis, em
virtude de casamento;
c) Por 1 (um) dia, em cada 12 (doze)
meses de trabalho em caso de doação voluntária de sangue,
devidamente comprovada;
d) Por 5 (cinco) dias úteis, em caso
de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;
e) Por 1 (um) dia, em caso de
internação hospitalar da esposa(o), companheira(o) ou filho
menor de idade, devidamente comprovado.
CLÁUSULA 13ª - ABONO DE AUSÊNCIA
Serão abonados 2 (dois) dias úteis por ano e
por filho, para levar ao médico/dentista filho ou dependentes
menores de 14 anos, mediante comprovação até 48 horas após o
atendimento.
CLÁUSULA 14ª – FALTA ABONADA
A empresa concederá abono de 6 (seis) faltas
por ano, sem prejuízo das férias, a todos os empregados
efetivos, locados ou contratados por tempo determinado.
Parágrafo 1º - Os
respectivos abonos, desde que comunicados com até 5 (cinco) dias
de antecedência, independem de autorização prévia das chefias
Parágrafo 2º - Ao final de cada
período-base (16 de maio a 15 de abril do ano subseqüente), as
faltas abonadas não tiradas por quaisquer motivos, serão
somadas, automaticamente e em dias úteis, às férias do
empregado.
CLÁUSULA 15ª - FALTA POR MOTIVO DE
FORÇA MAIOR
Serão abonadas as faltas decorrentes de
motivo de força maior, considerando-se força maior os eventos
que, direta ou indiretamente, caracterizem atrasos ou faltas
coletivas ao trabalho, abrangendo elevado número de empregados.
Parágrafo 1°- São
considerados como força maior os seguintes eventos: enchentes;
paralisação total ou parcial dos meios de transportes;
catástrofes; etc.,
Parágrafo 2° - A comprovação
dos eventos referidos será regrada em Normas Interna de
Procedimentos.
CLÁUSULA 16ª - SAÍDA ANTECIPADA
PARA ESTUDANTE
Será permitida a saída antecipada de 1 (uma)
hora nos dias de prova para os empregados estudantes, desde que
seja antecipadamente solicitada e que seja posteriormente
comprovada com documentação oficial da escola.
CLÁUSULA 17ª - LICENÇA COM
VENCIMENTOS
A empresa apreciará pedidos de licença com
vencimentos de até no máximo 15 (quinze) dias, sem prejuízo das
férias, para empregados que necessitem acompanhar dependente em
doenças crônicas, contagiosas ou convalescentes de cirurgias.
Parágrafo 1° - Ao empregado
cabe ônus de fazer prova de suas necessidades, da relação de
dependência e da ocorrência de doenças crônicas ou contagiosas
ou da convalescença de cirurgia no prazo máximo de até 5 (cinco)
dias após o início da enfermidade.
Parágrafo 2° - A empresa em 48
horas da apresentação dos documentos a que se refere o parágrafo
anterior apreciará a comprovação dos requisitos previstos no
"caput", concedendo, se for o caso, licença com data retroativa.
CLÁUSULA 18ª - LICENÇA SEM VENCIMENTOS
A empresa apreciará pedido de licença sem
vencimentos ao empregado que a solicitar para tratar de assuntos
particulares.
Parágrafo 1º - O empregado
interessado deverá protocolar o seu pedido de afastamento, num
prazo mínimo de 10(dez) dias que antecede a data solicitada para
o início da licença.
Parágrafo 2º - O período é de
02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período,
mediante solicitação por escrito do interessado, em tempo hábil
ao vencimento.
Parágrafo 3º - A concessão ou
não da licença será decidida pela empresa em prazo nunca
superior a 05 (cinco) dias úteis da efetivação do pedido.
CLÁUSULA 19ª – LICENÇA MATERNIDADE
A empregada gestante terá direito à licença
maternidade de 180 dias, sem prejuízo dos salários nos termos da
Lei Federal 11.770 de 09/09/2008.
Parágrafo Único - A empregada
não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não
poderá ser mantida em creche ou organização similar, durante a
licença.
CLÁUSULA 20ª - ESTABILIDADE
PROVISÓRIA Á EMPREGADA GESTANTE
A empregada gestante, desde a constatação da
gravidez e até 365 (trezentos sessenta e cinco) dias após o
parto, não poderá ser dispensada, exceto se cometer falta grave,
devidamente apurada em sindicância.
CLÁUSULA 21ª - ESTABILIDADE PARA
ABORTO
Em caso de aborto comprovado por atestado
médico, fica assegurado à empregada o período de estabilidade de
75 (setenta e cinco) dias da data do evento.
CLAUSULA 22ª - CONVÊNIO MÉDICO E
ODONTOLÓGICO
A COHAB-ST manterá o reembolso das despesas
com planos de saúde médico e odontológico, realizadas por seus
empregados e seus dependentes, obedecidas às normas dos planos
de saúde e odontológico mantidos pela Associação de Funcionários
da Companhia de Habitação da Baixada Santista – ACOHAB-ST.
Parágrafo 1º – Entende-se por
dependentes o cônjuge ou companheiro (a), filhos até 21 anos ou
até 24 anos, se os mesmos estiverem cursando estabelecimento de
ensino superior ou escola técnica de segundo grau, bem como
aqueles assim declarados para efeito de Imposto de Renda, conf.
RIR/1999, art. 77, §§ 1º e 2º.
Parágrafo 2º – Caso o empregado
ou dependente mantenha plano de saúde fora da Associação de
Funcionários da Companhia de Habitação da Baixada Santista
(ACOHAB-ST) e desejar o reembolso deste título, conforme
critério dos parágrafos primeiro e segundo, terá como limite
máximo de reembolso os valores praticados pelas normas do plano
de saúde mantido pela ACOHAB-ST.
Parágrafo 3º – O valor
creditado a título de reembolso das despesas com planos de
saúde, na forma dos parágrafos anteriores, não integrará, para
todos os efeitos legais, a remuneração percebida pelos
empregados.
CLÁUSULA 23ª - AUXÍLIO CRECHE
A empresa reembolsará aos empregados, as
despesas efetivadas e comprovadas com internamento de seus
filhos em creches ou instituições análogas de sua livre escolha,
ou pagamento de empregada doméstica (babá), desde que mantenha o
contrato de trabalho registrado em sua Carteira de Trabalho e
Previdência Social e seja matriculado no INSS, o valor mensal de
até 01 (um) salário mínimo regional do Estado de São Paulo
vigente por filho.
Parágrafo 1° - o
reembolso das despesas será devido aos empregados, desde que não
acumulem concessão já feita ao cônjuge, até a idade de 83
(oitenta e três) meses do filho.
Parágrafo 2° - o
reembolso, conforme estipulado no caput, será também feito pela
empresa aos empregados que, comprovadamente, tenham filhos
excepcionais ou portadores de deficiência física que exijam
cuidados permanentes, que vivam sob sua dependência, sem limite
de idade, prevalecendo o valor base estipulado no caput da
presente cláusula para cada excepcional ou portador de
deficiência física.
CLÁUSULA 24ª - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
A empresa reembolsará aos empregados, as
despesas efetivadas e comprovadas em instituição escolar de seus
filhos na faixa etária de 7 (sete) anos a 9 (nove) anos,
11(onze) meses e 29 (vinte e nove) dias, o valor mensal de até
01 (um) salário mínimo nacional vigente por filho.
CLÁUSULA 25ª - PAGAMENTO DOS
SALÁRIOS/PAGAMENTO COM CHEQUE
A empresa efetuará o pagamento dos salários
até o último dia útil do mês.
Parágrafo 1º - O pagamento de
salários através de cheque deverá ser efetuado no mínimo 1h30min
antes do encerramento do horário bancário, garantindo-se ao
empregado o tempo necessário a essa operação.
Parágrafo 2º - Fica vedada a
utilização de horários de descanso para pagamento de empregados.
CLÁUSULA 26ª - ADIANTAMENTO DE
SALÁRIO
A empresa concederá a seus empregados um
adiantamento salarial (vale) de, no mínimo 40% (quarenta por
cento) do salário nominal recebido no mês, no dia 15 de cada
mês, ressalvadas as condições mais favoráveis.
CLÁUSULA 27ª - BOLSA DE ESTUDO
A empresa reembolsará o valor de até 1 e 1/2
(um e meio) salário mínimo mediante comprovação de Matrícula e
recibos de pagamentos, aos empregados que cursam nível superior
de graduação, desde que a área seja compatível com as atividades
da empresa.
Parágrafo Único - A Empresa
concederá aos empregados a possibilidade de participarem de
eventos, cursos e seminários (especialização, mestrado ou
doutorado) dentro da sua atividade profissional, em assunto ou
projeto de interesse da Empresa, não descontando do salário os
dias/horas diárias concedidos, dentro dos limites de tempo
impostos pela empresa, que se pautará em função do curso ou
evento pretendido.
CLÁUSULA 28ª - AUXÍLIO-FUNERAL
A empresa pagará, a título de
Auxílio-Funeral, a importância de 5 (cinco) salários mínimos
para custear despesas decorrentes do falecimento de empregados
ou seus dependentes.
Parágrafo Único - Entende-se
por dependentes para efeito desta cláusula, o cônjuge ou
companheiro(a), ascendentes diretos (pai e mãe), descendentes
diretos (filhos) e demais dependentes, desde que estes últimos
sejam assim declarados para fins de imposto de renda.
CLÁUSULA 29ª - ADICIONAL DE FÉRIAS
No pagamento do período de férias o empregado
receberá um adicional de férias correspondente ao que determina
a lei, e quando do retorno das férias o empregado receberá um
adicional de 2/3 (dois terços) do valor referente ao período
efetivamente gozado.
CLÁUSULA 30ª - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXILIO
PREVIDENCIÁRIO
Será assegurado ao empregado, em gozo de
benefício previdenciário, por acidente de trabalho ou doença,
complementação do valor do benefício até o limite do salário a
que faria jus se estivesse em atividade.
Parágrafo 1° - A complementação
prevista no "caput" será devida até 12 (doze) meses contados do
início do benefício.
Parágrafo 2° - Aos empregados
que forem afastados de suas funções, por acidentes ou doenças,
por mais de 15 (quinze) dias, ficará garantido o pagamento
integral de seus salários até que o pagamento do beneficio seja
efetuado pela Previdência Social, quando então se fará o
reembolso ao empregador.
CLÁUSULA 31ª - MODELO DE GESTÃO
PARTICIPATIVA
A gestão na Empresa deverá ser participativa
e democrática.
Parágrafo 1° - Qualquer
denúncia de malversação do dinheiro público na Empresa deverá
ser apurada rigorosamente, com responsabilidade civil e criminal
daqueles que praticaram o ato, bem como daqueles que sabendo não
tomaram as medidas cabíveis.
Parágrafo 2° - Será assegurada
a participação de no mínimo, um representante sindical na
apuração do que se trata o parágrafo 1º.
CLÁUSULA 32ª - COMUNICAÇÃO DE
DISPENSA
Nos casos de rescisão do contrato de
trabalho, sem justa causa, por parte do empregador, a
comunicação de dispensa obedecerá aos seguintes critérios:
a) Será comunicado pela empresa ao
empregado por escrito contra recibo, firmado pelo mesmo,
esclarecendo se será trabalhado ou indenizado o aviso prévio
legal, avisando inclusive o dia, hora e local do recebimento das
verbas rescisórias.
b) Não sendo trabalhado, fica
subentendido que o aviso prévio será indenizado.
c) As empresas são obrigadas a
fornecer, na data da homologação da rescisão contratual, a
relação das contribuições previdenciárias, GRFC, além do PPP,
com laudo pericial e atestado de saúde ocupacional do empregado,
e também prova de recolhimento da taxa Confederativa e/ou
Assistencial e contribuição sindical.
d) O empregado dispensado sob alegação
de falta grave, deverá ser avisado do fato, por escrito,
esclarecendo os motivos.
CLÁUSULA 33ª - INQUÉRITO
ADMINISTRATIVO E SINDICÂNCIA
Nos casos de inquérito administrativo, fica
assegurado o direito ao empregado estar acompanhado em seu
depoimento, bem como ser comunicado com 2 (dois) dias de
antecedência.
CLÁUSULA 34ª - ATESTADO PARA FINS
DE ACERVO TÉCNICO
A Empresa fornecerá, a pedido dos arquitetos
e engenheiros, para fim de acervo técnico, atestado de
experiência adquirida a serviço da Empresa; participação em
estudos; planos e projetos; obras e serviços; participações em
congressos e seminários; atividades de ensino e pesquisa, em
acordo com as exigências do CREA.
Parágrafo Único - A Empresa
deverá mencionar nas ARTs devidas os nomes de todos os
profissionais envolvidos, com registro profissional.
CLÁUSULA 35ª - COMPROVANTE DE
PAGAMENTO
A empresa se obrigará em fornecer comprovante
de pagamento, com a discriminação das importâncias pagas e
descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e os
recolhimentos do FGTS.
CLÁUSULA 36ª - CARTA DE REFERÊNCIA
No ato da homologação de rescisão de contrato
de trabalho, por dispensa sem justa causa, a empresa fornecerá
ao empregado uma carta de referência, com o seguinte texto: "A
empresa não tem nada que desabone a conduta do empregado durante
seu vínculo empregatício". Bem como, toda a documentação dos
cursos que o empregado tenha concluído na empresa, ou,
justificará por escrito a sua recusa em fornecê-los.
CLÁUSULA 37ª - PREENCHIMENTO DE
VAGAS
As vagas abertas na empresa poderão ser
preenchidas através de concurso interno e, somente no caso de
tal não ocorrer, o preenchimento, realizar-se-á concurso público
com critérios de avaliação e aprovação nunca inferiores aos do
concurso interno, quando da implantação do Plano de Cargos e
Salários.
CLÁUSULA 38ª - DIVULGAÇÃO DE NORMAS
A Empresa distribuirá a seus empregados,
informativos contendo as Normas e Procedimentos em vigor.
CLÁUSULA 39ª - AUTOMAÇÃO
Diante de novas tecnologias que impliquem na
automação dos meios de produção as empresas comprometem-se a
fornecer treinamento para que seus empregados adquiram melhores
qualificações nos novos métodos de trabalho.
CLÁUSULA 40ª - ATESTADOS MÉDICOS E
ODONTOLÓGICOS
Serão reconhecidos atestados médicos e/ou
odontológicos, desde que os mesmos consignem o dia, o horário de
atendimento do empregado.
CLÁUSULA 41ª - DEFICIENTES FÍSICOS
As empresas comprometem-se a não fazer
restrições para admissão de deficientes físicos, sempre que as
circunstâncias técnicas, materiais e administrativas das
empresas assim o permitam.
CLÁUSULA 42ª - EMPREGADOS EM VIAS
DE APOSENTADORIA
Ao empregado com mais de 02 (dois) anos de
casa e que esteja a 36 (trinta e seis) meses da aquisição de
aposentadoria por tempo de serviço ou por idade, é assegurada a
estabilidade contra dispensa imotivada.
Parágrafo Único - A
estabilidade de que trata o "caput" será adquirida a partir do
recebimento, pela empresa, de comunicação do empregado por
escrito com a comprovação de reunir as condições e se extinguirá
se não for requerida a aposentadoria imediatamente depois de
completado o tempo necessário à sua aquisição.
CLÁUSULA 43ª - SERVIÇOS EXTERNOS
Nos casos de prestação de serviços externos a
empresa arcará com todas as despesas necessárias, cujo valor
deverá ser antecipado. Após realização das despesas deverá haver
a prestação de contas pelo empregado, de acordo com as normas e
procedimentos da empresa.
CLÁUSULA 44ª - AUTORIZAÇÃO PARA
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Fica permitida a empresa, o desconto em folha
de pagamento, quando oferecida à contraprestação de: seguro de
vida em grupo, transporte, vale-transporte, planos
médico-odontológicos com participação dos empregados nos custos,
alimentação, convênio com supermercados, medicamentos, convênios
com assistência médica, clube/agremiações, prestação de
financiamentos contratados através da empresa, quando
expressamente autorizado pelo empregado.
CLÁUSULA 45ª - ESTABILIDADE PARA
ACIDENTE DO TRABALHO
A empresa concederá estabilidade de 12 (doze)
meses, para os empregados, que retornarem ao trabalho por
acidente do trabalho após a cessação do auxílio-doença
acidentário, e que esteja com capacidade normal de trabalho,
capacidade esta igual à anterior ao acidente.
Parágrafo Único - Aos
portadores de doença ocupacional adquirida na empresa terão
estabilidade igual ao do “caput" após o recebimento de alta do
Centro de Reabilitação Profissional - CRP.
CLÁUSULA 46ª - EMPREGADO EM IDADE
DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR
Será garantido emprego e salário ao empregado
em idade de prestação de Serviço Militar, desde o alistamento
até a incorporação e nos 30 (trinta) dias após o desligamento da
unidade em que serviu.
Parágrafo 1º - A garantia de
emprego será extensiva ao empregado que estiver servindo no Tiro
de Guerra. Havendo coincidência entre o horário da prestação do
Tiro de Guerra com o horário de trabalho, o empregado não
sofrerá desconto do DSR, e de feriados respectivos, em razão das
horas não trabalhadas por este motivo. A estes empregados será
obrigatória a prestação de serviços no restante da jornada.
Parágrafo 2º - Estes empregados
não poderão ser despedidos, a não ser por prática de falta
grave, ou mútuo acordo entre o empregado e o empregador, com
assistência do respectivo Sindicato representativo da Categoria
Profissional.
CLÁUSULA 47ª –
PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
A empresa
constituirá uma Comissão Paritária composta por 3 (três)
representantes eleitos pelos empregados, assistidos pelo
SINCOHAB, e 3 (três) representantes da mesma, para elaborar e
implantar o Plano de Cargos e Salários, no prazo máximo de 6
(seis) meses.
CLÁUSULAS SINDICAIS
CLÁUSULA 48ª - GARANTIAS SINDICAIS
A empresa garantirá livre trânsito em seu
interior aos dirigentes sindicais para contato com os
empregados.
CLÁUSULA 49ª - LICENÇA
REMUNERADA
A empresa concederá licença remunerada, de 01
(hum) dia mensal, para o exercício das atividades sindicais,
como se estivesse no efetivo exercício de seus trabalhos, aos
empregados que exercem funções de representação sindical, em
qualquer nível.
Parágrafo 1° - Caberá
exclusivamente ao SINCOHAB designar, mediante comunicação por
escrito à empresa, os dirigentes a que se refere o caput desta
cláusula.
Parágrafo 2° - A licença
prevista neste artigo se prorrogará mesmo após o termino da
vigência deste ACT, até que novo instrumento normativo seja
celebrado.
CLÁUSULA 50ª - ASSEMBLEIAS NA
EMPRESA
A empresa permitirá a realização de
Assembléia dentro do seu recinto, quando solicitado pelo
Sindicato profissional, desde que fora do horário de expediente
normal.
CLÁUSULA 51ª - SINDICALIZAÇÃO
Quando solicitado, a empresa cederá ao
Sincohab local apropriado em suas dependências para possibilitar
a sindicalização de seus empregados.
CLÁUSULA 52ª - LICENÇA A ASSOCIADO
DO SINDICATO
A empresa liberará o empregado sindicalizado
eleito para participar, na qualidade de representante, no
congresso do SINCOHAB por 2 (dois) dias uma vez ao ano.
CLÁUSULA 53ª - HOMOLOGAÇÕES
Todas as rescisões de contrato de trabalho
serão feitas sob assistência do Sindicato Profissional.
CLÁUSULA 54ª - DIVULGAÇÃO DE
INFORMAÇÕES
A empresa promoverá, através do quadro de
aviso, divulgação específica da área de Recursos Humanos, onde
se relacionará nominalmente os empregados contratados,
demitidos, transferidos e/ou promovidos, além de outras
informações pertinentes.
Parágrafo 1° - As
informações referentes à Quadro Funcional por Diretoria,
Departamento e Coordenadoria serão prestadas para todas as
Diretorias.
Parágrafo 2° - A empresa abrirá
espaço no quadro de aviso referido no caput para divulgação de
contratos assinados e de resoluções da Diretoria e do Conselho
de Administração que sejam de interesse dos empregados.
CLÁUSULA 55ª - COPIA DA RAIS
A empresa, no prazo de 30 (trinta) dias após
sua emissão, fornecerá, uma vez por ano, ao Sindicato dos
Empregados, uma cópia reprográfica da RAIS.
CLÁUSULA 56ª - MENSALIDADE SINDICAL
A empresa descontará mensalmente 0,4% (zero
vírgula quatro por cento) a título de contribuição associativa
sindical, exceto no mês de março, diretamente de seus empregados
associados, em folha de pagamento, conforme deliberação na
respectiva assembléia geral dos empregados, desde que por eles
autorizadas por escrito.
Parágrafo único - O valor do
desconto será depositado em conta bancária do SINCOHAB, através
de guia própria fornecida pelo mesmo, até o 3°(terceiro) dia
útil subseqüente à competência do desconto. A relação nominal
dos empregados e respectivos descontos será encaminhada ao
SINCOHAB, no mesmo prazo, juntamente com o comprovante de
recolhimento.
CLÁUSULA 57ª - CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL
A empresa descontará em folha de pagamento
0,5% (zero vírgula cinco por cento) a titulo de contribuição
assistencial ou negocial de seus empregados não associados,
desde que expressamente autorizado conforme deliberação na
respectiva assembléia geral dos empregados, sendo suspensa
somente no mês de março, em decorrência da contribuição sindical
prevista na CLT. O recolhimento será efetuado em favor do
sindicato até o sexto dia útil do mês subseqüente ao desconto no
pagamento dos salários, mediante apresentação das guias de
recolhimento respectivas e contas bancarias designadas pelas
entidades acordantes. A empresa se obriga a enviar no mesmo
prazo relação nominal dos empregados para a entidade com o valor
da contribuição correspondente.
CLÁUSULA 58ª - ATRASO NO
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
Se a empresa deixar de recolher as
contribuições devidas a favor do SINCOHAB, dentro do prazo
estipulado, incorrerá em multa de 10% (dez por cento) da
contribuição devida por empregado.
CLÁUSULA 59ª - CONTROLE E
COMPROVAÇÃO DOS DESCONTOS
Para efeito de controle e comprovação dos
descontos relativos à mensalidade sindical e contribuição
assistencial/confederativa, a empresa remeterá ao SINCOHAB, em
05 (cinco) dias, a partir do recolhimento, uma relação
individualizada de todos os empregados que sofreram desconto, da
qual conste:
a) Nome do empregado;
b) Data de admissão;
c) Função exercida;
d) Salário percebido no mês referente
ao desconto;
e) Valor da contribuição;
f) Valor da mensalidade se for o caso;
g) Condição de associado ou não.
CLÁUSULA 60ª - DIREITO DE ORGANIZAÇÃO NO
LOCAL DE TRABALHO
Os empregados elegerão livremente seus
representantes no âmbito da empresa para tratarem das questões
relativas ao trabalho em geral e seus desdobramentos em relação
ao cumprimento das leis, convenções coletivas.
CLÁUSULA 61ª- FORMAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
PROFISSIONAL
A Empresa implantará política de treinamento
técnico aos empregados com a promoção de cursos, eventos e
seminários, em função de seus objetivos finais.
Parágrafo 1º - A Empresa se
compromete a divulgar, amplamente, sua política de treinamento,
bem como as previsões dos cursos, eventos e seminários
incentivando a participação de seu corpo técnico.
Parágrafo 2º - A Empresa
promoverá intercâmbio tecnológico entre profissionais na área de
interesse social, como forma de aperfeiçoamento do corpo
técnico.
Parágrafo 3º - A
Empresa concederá aos empregados a possibilidade de participarem
de eventos, cursos e seminários (especialização, mestrado ou
doutorado) dentro da sua atividade profissional em assunto ou
projeto de interesse da Empresa, não descontando do salário os
dias/horas diárias concedidas, dentro dos limites de tempo
impostos pela empresa, que se pautará em função do curso ou
evento pretendido.
CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA 62ª - COMUNICAÇÃO DE
ACIDENTE DE TRABALHO
A empresa deverá comunicar todos os acidentes
de trabalho e doenças ocupacionais ao Sindicato, dentro de 3
(três) dias úteis contados da ocorrência ou diagnóstico do
mesmo. Enviará, também, ao Sindicato, nos meses de Abril, Julho,
Outubro e Janeiro, cópia do Anexo I da NR 5 e cópias dos Quadros
III, IV, V e VI da NR 4, item 4.12, alínea "I", nos meses de
Janeiro.
CLÁUSULA 63ª - TREINAMENTO EM
SEGURANÇA DO TRABALHO.
A Empresa deve fazer treinamento e
esclarecimentos aos empregados, antes de sua colocação no
serviço, sobre:
a) Utilização e higienização dos
EPI’s, de acordo com a NR. 6 E NR.18;
b) Os riscos nos locais de trabalho e
prevenção de acidentes de acordo com a NR. 18;
c) Os produtos químicos existentes nos
locais de trabalho e seus efeitos sobre o organismo;
d) O primeiro dia de trabalho do
empregado será destinado, preferencialmente, ao
conhecimento da utilização do material de
proteção individual (EPI), e das eventuais áreas de risco, bem
como, ainda, das atividades a serem exercidas.
CLÁUSULA 64ª - EXAME MÉDICO
OBRIGATÓRIO.
A empresa realizará exames médicos
admissionais, periódicos e demissionais, com base nos
dispositivos da portaria n° 24 de 29.12.94 que dispõe sobre a
NR-7. A empresa fornecerá quando solicitado por escrito, xerox
dos resultados de todos os exames.
CLÁUSULA 65ª - PROTEÇÃO COLETIVA E
INDIVIDUAL.
A empresa assegurará condições de
salubridade, através de equipamentos coletivos de segurança. Os
EPI’s somente serão admitidos na absoluta impossibilidade
técnica de implantação dos EPC’s, ou durante a implantação dos
EPC’s. Tais condições serão aferidas conjuntamente entre empresa
e sindicato.
CLÁUSULA 66ª - COMITÊ SOBRE
ACIDENTE FATAL.
A empresa deverá constituir um comitê para
cada acidente fatal, após sua ocorrência, composto de:
a) Responsável pela obra, Contratante
ou Condomínio;
b) Testemunhas;
c) Responsável pelo serviço
especializado em engenharia e medicina do trabalho;
d) Representante da CIPA, quando
houver;
e) Representante da comissão paritária
regional ou estadual;
f ) Delegado sindical e comissão de
saúde
CLÁUSULA 67ª - ACIDENTE FATAL.
Em caso de acidente fatal a empresa deverá
comunicar por escrito, nos termos do artigo 142 do Decreto N°
357/91 de 3 de dezembro de 1991, ao Sindicato dos Empregados,
com os seguintes dados:
a) Nome do Acidentado;
b) Número de Carteira Profissional;
c) Número do RG;
d) Endereço do Acidentado;
e) Data de Admissão;
f ) Data do Acidente;
g) Horário do Acidente;
h) Local do Acidente;
i ) Descrição do Acidente;
j ) Nome de duas testemunhas do
Acidente.
CLÁUSULA 68ª - FORNECIMENTO DE
UNIFORME E ROUPAS DE TRABALHO
A empresa se obriga a fornecer uniforme
gratuitamente aos empregados, quando
exigido pela empresa na prestação de serviço
ou quando exigido pela própria natureza do serviço.
CLÁUSULA 69ª - CONDIÇÕES SANITÁRIAS
As instalações sanitárias deverão ser
mantidas pela empresa em bom estado de conservação, asseio e
higiene.
Parágrafo Único - As
instalações sanitárias deverão ser instaladas em locais de fácil
acesso e diferenciadas por sexo
CLÁUSULA 70ª - ÁGUA POTÁVEL
Nos locais
de trabalho deve ser fornecida aos empregados, água potável.
CLÁUSULA 71ª – PROTETOR/BLOQUEADOR SOLAR
A empresa fornecerá protetor/bloqueador solar
(mínimo 30 UVAs) para os empregados quando do trabalho externo
(visitas domiciliares, acompanhamento de obras, levantamento
cadastrais, ...)
CLÁUSULA 72ª - PRIMEIROS SOCORROS
As empresas manterão nos locais de trabalho,
em local apropriado e de fácil acesso, caixa de primeiros
socorros.
CLÁUSULA 73ª - DA RESPONSABILIDADE
A prevenção de acidentes, a manutenção de
condições salubres de trabalho, a preservação do meio ambiente
interno e externo e a observância das normas legais concernentes
a tais matérias são obrigação indelegável da empresa, podendo,
no entanto, a entidade sindical profissional sugerir
procedimentos e fiscalizar a observância das normas legais e
contratuais aplicáveis.
DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 74ª - ATUALIZAÇÃO DE
NORMAS
A empresa atualizará as normas e
procedimentos vigentes, dentro do prazo de 90 (noventa) dias
após a assinatura do presente Acordo.
CLÁUSULA 75ª – ABRANGÊNCIA
As cláusulas do presente Acordo Coletivo de
Trabalho aplicam-se a todos os empregados da empresa, excluídos
os trabalhadores da construção civil, ressalvadas condições mais
vantajosas já existentes.
Parágrafo Único: Os empregados
operativos que executam serviços diretamente no canteiro de
obras não serão beneficiados por este Acordo Coletivo de
Trabalho por serem representados sindicalmente pelo Sindicato
dos Trabalhadores da Construção Civil da região.
CLÁUSULA 76ª - NEGOCIAÇÃO COLETIVA
E REVISÃO DE CLÁUSULAS
Verificada a ocorrência de fatos econômicos,
sociais ou políticos que impliquem na alteração das condições
relativas à regulamentação salarial, manutenção de nível de
empregos, concessão de novos benefícios sociais, fica assegurada
a realização de negociação coletiva entre o SINCOHAB e a
empresa.
Parágrafo 1° - As
reivindicações a serem encaminhadas à empresa serão
definidas em Assembléia Geral Extraordinária
do SINCOHAB, especialmente convocada para tal fim.
Parágrafo 2° - A empresa não
poderá se recusar a examinar as reivindicações apresentadas, bem
como deverá, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da
entrega das reivindicações, reunir-se com o SINCOHAB.
CLÁUSULA 77ª - COMPOSIÇÃO DE
CONFLITOS
Será constituída uma Comissão Paritária com a
finalidade de buscar a composição de conflitos decorrentes da
aplicação das normas estabelecidas neste Acordo.
CLÁUSULA 78ª - MULTA POR
DESCUMPRIMENTO
O não cumprimento de qualquer cláusula deste
ACT acarretará multa de 10% (dez por cento) do piso salarial,
por infração e por empregado, revertendo seu valor em favor da
parte prejudicada, e desde que não haja previsão de outra forma
de multa.
CLÁUSULA 79ª - VIGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá
vigência de 1º/05/2010 a 30/04/2011, no que se refere à
aplicabilidade das cláusulas sociais e econômicas, quanto aos
índices e valores pecuniários valerão pelo período de 01/05/2010
a 30/04/2011.
CLÁUSULA 80ª - COMPETÊNCIA
Será competente a Justiça do Trabalho para
dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação do presente
Acordo Coletivo de
Trabalho.
Santos, 31 de maio de 2011
COMPANHIA DE HABITAÇÃO DA BAIXADA
SANTISTA:
HELIO
VIEIRA JEFERSON NOVELLI DE OLIVEIRA
Diretor
Presidente Diretor
Administrativo e Financeiro
SINCOHAB:
RENATO ROBERTO RIBEIRO REGINA
ANTONIETA LOPES DEL CISTIA
Presidente
Vice-Presidenta
MARCELO ADELINO JORGE
ERNESTO BECHELLI
Diretor Regional
Santos Diretor Regional Santos
LUIS CARLOS LAURINDO
OAB N° 77.598 |