ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

2011/2013

 

Pelo presente instrumento de um lado, a COMPANHIA DE HABITAÇÃO DA BAIXADA SANTISTA - COHAB-ST, inscrita no CNPJ sob o nº. 58.158.635/0001-00, com endereço à Praça dos Andradas nº. 12 – 6º. Andar – Centro – Santos – SP; representado por seu Diretor Presidente, Sr. HELIO HAMILTON VIEIRA JUNIOR; CPF: 017.136.958/04   e por seu Diretor Administrativo e Financeiro, Sr. JEFERSON NOVELLI DE OLIVEIRA; CPF: 322.621.088-20 e do outro lado, o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS E COOPERATIVAS HABITACIONAIS E DESENVOLVIMENTO URBANO NO ESTADO DE SÃO PAULO – SINCOHAB.  ─ SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS E COOPERATIVAS HABITACIONAIS E DESENVOLVIMENTO URBANO E ASSEMELHADO NO ESTADO DE SÃO PAULO – SINCOHAB, (atual denominação), registro sindical, processo nº 24000.004672/91, com sede e foro na Capital do Estado de São Paulo, na Rua Sete de abril, 277, Centro, Capital, SP, em processo de alteração estatutária junto ao MTE, Proc. 46000.012033/2002-7 com sede a Rua Sete de Abril, 277 – 9º andar. Cj. ”D”, centro – São Paulo – SP. CEP 01043-000. CNPJ: 66.661.372/001-72 e Código de Entidade Sindical, nº 00413404164-2, neste ato representado por seu presidente; Sr. Renato Roberto Ribeiro, CPF: 022.684.458-79; por sua Vice Presidente,  Regina Antonieta Lopes Del Cistia; CPF: 885.107.788/68 e pelos seus Diretores Regionais, Marcelo Adelino Jorge; CPF: 121.380.518/03; Ernesto Bechelli; CPF: 018.339.348-14, assistidos pelo Dr. Luis Carlos Laurindo, OAB nº.77.598; celebra ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2011/2013, na forma do artigo 611 parágrafo 1º da Consolidação das Leis do Trabalho, que se regerá pelas seguintes cláusulas:

 

 

CLÁUSULAS ECONÔMICAS/SOCIAIS

                                     

 

CLÁUSULA 1ª - CORREÇÃO SALARIAL

A partir de 1° de maio de 2011, os salários dos empregados, abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, serão reajustados em 7,0% (sete  por cento), correspondentes a reposição do índice de inflação ocorrida no período de 01/05/2010 a 30/04/2011 e 3,0% (três por cento) de reposição das perdas passadas.

 

CLÁUSULA 2ª – RECONHECIMENTO DE DATA

As partes reconhecem como sendo 1º (primeiro) de maio a data base dos empregados da COHAB-ST.

 

CLÁUSULA 3ª - ADIANTAMENTO DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO

O pagamento da 1ª parcela do 13° salário poderá ser recebido pelo empregado no mês de fruição das férias, a critério deste.

 

CLÁUSULA 4ª - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO

A empresa formalizará toda substituição de empregados em seus respectivos cargos, pagando integralmente o percentual recebido pelo substituído ao substituto.

 

CLÁUSULA 5ª REFEIÇÃO

O valor do vale-refeição será de R$ 24,00 (vinte e quatro reais).

Parágrafo 1° - A distribuição deste benefício se fará sempre até o último dia útil do mês , salvo condições mais favoráveis.

Parágrafo 2° - O empregado receberá 30 (trinta) “tickets”, por mês, gratuitamente, que serão concedidos inclusive quando do gozo de férias, licença médica, acidente de trabalho e licença gestante.

Parágrafo 3° - Nos casos de licença médica e acidente de trabalho, o empregado receberá os tickets somente nos primeiros 120 (cento e vinte) dias.

Parágrafo 4° - O empregado poderá optar por 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento), 50% (cinqüenta por cento) ou 100% (cem por cento) do número de vales a que teria direito com o mesmo valor facial como vale alimentação desde que feita opção por escrito pelo empregado a qual terá validade de 1 (um) ano.

Parágrafo 5º - O empregado receberá como Bonificação de Natal, 30 (trinta) “tickets” extras no mês de novembro.

 

CLÁUSULA 6ª - BIÊNIO

Todos os trabalhadores, empregados ou contratados por tempo determinado, receberão um adicional de 2% (dois por cento), cumulativo por biênio de trabalho exercido na empresa, aplicado aos salários já reajustados, a serem pagos a partir da data de admissão, aos empregados que tiverem período de trabalho igual ou superior a 2 (dois) anos.

Parágrafo 1° - Para efeito de contagem do beneficio do caput considerar-se-á a data da admissão do empregado e para efeito de pagamento a data de assinatura do presente acordo.

Parágrafo 2° - O empregado terá direito ao recebimento do benefício de que trata o "caput" no mês subseqüente ao mês em que completar o período aquisitivo.

 

CLÁUSULA 7ª - FRAÇÃO DE PERÍODO AQUISITIVO PARA FÉRIAS E 13° SALÁRIO

Na licença sem vencimentos de qualquer natureza, será respeitado, para efeito do cômputo de férias e 13° salário, a fração de período aquisitivo já transcorrido.

 

CLÁUSULA 8ª - JORNADA DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS

A jornada de trabalho na empresa será de no máximo 40 (quarenta) horas semanais para todos os empregados.

 

CLÁUSULA 9ª - HORAS EXTRAS 

As horas extras serão remuneradas da seguinte forma:

a) Acréscimo de 70% (setenta por cento) do valor da hora normal em todas as horas extras efetuadas, conforme precedente normativo.

b) Acréscimo de 100% (cem por cento) quando realizadas após as 22h, aos sábados e feriados.

Parágrafo 1º - Quando da realização de horas extras, se respeitará o limite de 40 (quarenta) horas mensais, 8 (oito) horas semanais e 2 (duas) horas diárias.

Parágrafo 2º - Ficam assegurados ao empregado que realizar horas extraordinárias, independente das mesmas serem acumuladas no Banco de Horas ou pagas, a percepção dos benefícios garantidos neste Acordo.

Parágrafo 3º - Quando a empresa por motivos econômicos não puder remunerar o empregado por suas horas extras, elas comporão o Banco de Horas do mesmo, que poderá gozá-las em período de sua conveniência, mediante aviso por escrito ao seu superior.

 

 

CLÁUSULA 10ªBANCO DE HORAS

Em conformidade com o disposto no artigo 59, parágrafo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, a empresa adotará o sistema de Banco de Horas, conforme critérios a seguir:

Parágrafo 1º - O Banco de Horas armazenará as horas credoras e devedoras do empregado. A empresa emitirá e entregará, mensalmente, ao empregado um relatório contendo todas as horas realizadas no mês, incluindo as horas extras pagas e as horas acumuladas.

Parágrafo 2º - Serão consideradas horas extraordinárias, aquelas que excederem o limite de 8 (oito) horas diárias, as quais totalizam 40 (quarenta) horas semanais.

a) Não serão computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de pontos decorrentes do horário móvel.

b) As horas extras diárias realizadas em número superior a 2 (duas) deverão ser pagas ao empregado, conforme o estabelecido neste Acordo.

Parágrafo 3º - Cada hora de trabalho, acumulada dentro do Banco de Horas, será acrescida de:

a) 70% (setenta por cento) do valor da hora normal em todas as horas extras efetuadas.

b) 100% (cem por cento) quando realizadas após às 22h, aos sábados e feriados.

Parágrafo 4º - A quantidade máxima de horas a serem acumuladas no Banco de Horas não poderá ser superior a 100 (cem) horas, ocasião em que o saldo excedente, automaticamente, deverá ser pago ao empregado, como horas extras, no pagamento subsequente.

Parágrafo 5º - O período para acúmulo e compensação total das horas será de 12 (doze) meses:

a) As horas acumuladas totais e não compensadas dentro do prazo estipulado, deverão ser pagas ao empregado.

b) O prazo estipulado neste parágrafo poderá ser prorrogado para efeito de compensação, excepcionalmente, para serem acrescidos ao período de gozo das férias, em casos de licença maternidade ou em outro período de interesse do empregado, desde que acordado previamente com o superior hierárquico.

 

CLÁUSULA 11ª – HORÁRIO MÓVEL

A empresa adotará horário móvel para entrada e saída dos seus empregados

Parágrafo 1º - O horário móvel da empresa será de 30 (trinta) minutos, com entrada das 08h30 às 09h00 e saída das 18h00 às 18h30.

Parágrafo 2º – As horas não compensadas no mesmo dia, sem justificativas, serão descontadas no Banco de Horas ou no salário (quando não houver horas-crédito).

 

CLÁUSULA 12ª - AUSÊNCIA JUSTIFICADA

O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo de seu salário:

a) Até 5 (cinco) dias úteis, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão, ou pessoa que viva comprovadamente sob sua responsabilidade econômica;

b) Até 5 (cinco) dias úteis, em virtude de casamento;

c) Por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho em caso de doação voluntária de sangue, devidamente comprovada;

d) Por 5 (cinco) dias úteis, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;

e) Por 1 (um) dia, em caso de internação hospitalar da esposa(o), companheira(o) ou filho menor de idade, devidamente comprovado.

 

CLÁUSULA 13ª - ABONO DE AUSÊNCIA

Serão abonados 2 (dois) dias úteis por ano e por filho, para levar ao médico/dentista filho ou dependentes menores de 14 anos, mediante comprovação até 48 horas após o atendimento.

 

CLÁUSULA 14ªFALTA ABONADA

A empresa concederá abono de 6 (seis) faltas por ano, sem prejuízo das férias, a todos os empregados efetivos, locados ou contratados por tempo determinado.

Parágrafo 1º - Os respectivos abonos, desde que comunicados com até 5 (cinco) dias de antecedência, independem de autorização prévia das chefias

Parágrafo 2º - Ao final de cada período-base (16 de maio a 15 de abril do ano subseqüente), as faltas abonadas não tiradas por quaisquer motivos, serão somadas, automaticamente e em dias úteis, às férias do empregado.

 

CLÁUSULA 15ª - FALTA POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR

Serão abonadas as faltas decorrentes de motivo de força maior, considerando-se força maior os eventos que, direta ou indiretamente, caracterizem atrasos ou faltas coletivas ao trabalho, abrangendo elevado número de empregados.

Parágrafo 1°- São considerados como força maior os seguintes eventos: enchentes; paralisação total ou parcial dos meios de transportes; catástrofes; etc.,

Parágrafo 2° - A comprovação dos eventos referidos será regrada em Normas Interna de Procedimentos.

 

CLÁUSULA 16ª - SAÍDA ANTECIPADA PARA ESTUDANTE

Será permitida a saída antecipada de 1 (uma) hora nos dias de prova para os empregados estudantes, desde que seja antecipadamente solicitada e que seja posteriormente comprovada com documentação oficial da escola.

 

CLÁUSULA 17ª - LICENÇA COM VENCIMENTOS

A empresa apreciará pedidos de licença com vencimentos de até no máximo 15 (quinze) dias, sem prejuízo das férias, para empregados que necessitem acompanhar dependente em doenças crônicas, contagiosas ou convalescentes de cirurgias.

Parágrafo 1° - Ao empregado cabe ônus de fazer prova de suas necessidades, da relação de dependência e da ocorrência de doenças crônicas ou contagiosas ou da convalescença de cirurgia no prazo máximo de até 5 (cinco) dias após o início da enfermidade.

Parágrafo 2° - A empresa em 48 horas da apresentação dos documentos a que se refere o parágrafo anterior apreciará a comprovação dos requisitos previstos no "caput", concedendo, se for o caso, licença com data retroativa.

 

CLÁUSULA 18ª - LICENÇA SEM VENCIMENTOS

A empresa apreciará pedido de licença sem vencimentos ao empregado que a solicitar para tratar de assuntos particulares.

Parágrafo 1º - O empregado interessado deverá protocolar o seu pedido de afastamento, num prazo mínimo de 10(dez) dias que antecede a data solicitada para o início da licença.

Parágrafo 2º - O período é de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período, mediante solicitação por escrito do interessado, em tempo hábil ao vencimento.

Parágrafo 3º - A concessão ou não da licença será decidida pela empresa em prazo nunca superior a 05 (cinco) dias úteis da efetivação do pedido.

 

CLÁUSULA 19ª – LICENÇA MATERNIDADE

A empregada gestante terá direito à licença maternidade de 180 dias, sem prejuízo dos salários nos termos da Lei Federal 11.770 de 09/09/2008.

Parágrafo Único - A empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar,  durante a licença.

 

CLÁUSULA 20ª - ESTABILIDADE PROVISÓRIA Á EMPREGADA GESTANTE

A empregada gestante, desde a constatação da gravidez e até 365 (trezentos sessenta e cinco) dias após o parto, não poderá ser dispensada, exceto se cometer falta grave, devidamente apurada em sindicância.

 

CLÁUSULA 21ª - ESTABILIDADE PARA ABORTO

Em caso de aborto comprovado por atestado médico, fica assegurado à empregada o período de estabilidade de 75 (setenta e cinco) dias da data do evento.

 

CLAUSULA 22ª - CONVÊNIO MÉDICO E ODONTOLÓGICO

A COHAB-ST manterá o reembolso das despesas com planos de saúde médico e odontológico, realizadas por seus empregados e seus dependentes, obedecidas às normas dos planos de saúde e odontológico mantidos pela Associação de Funcionários da Companhia de Habitação da Baixada Santista – ACOHAB-ST.

Parágrafo 1º – Entende-se por dependentes o cônjuge ou companheiro (a), filhos até 21 anos ou até 24 anos, se os mesmos estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, bem como aqueles assim declarados para efeito de Imposto de Renda, conf. RIR/1999, art. 77, §§ 1º e 2º.

Parágrafo 2º – Caso o empregado ou dependente mantenha plano de saúde fora da Associação de Funcionários da Companhia de Habitação da Baixada Santista  (ACOHAB-ST) e desejar o reembolso deste título, conforme critério dos parágrafos primeiro e segundo, terá como limite máximo de reembolso os valores praticados pelas normas do plano de saúde mantido pela ACOHAB-ST.

Parágrafo 3º – O valor creditado a título de reembolso das despesas com planos de saúde, na forma dos parágrafos anteriores, não integrará, para todos os efeitos legais, a remuneração percebida pelos empregados.

 

CLÁUSULA 23ª - AUXÍLIO CRECHE

A empresa reembolsará aos empregados, as despesas efetivadas e comprovadas com internamento de seus filhos em creches ou instituições análogas de sua livre escolha, ou pagamento de empregada doméstica (babá), desde que mantenha o contrato de trabalho registrado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social e seja matriculado no INSS, o valor mensal de até 01 (um) salário mínimo regional do Estado de São Paulo vigente por filho.

Parágrafo 1° - o reembolso das despesas será devido aos empregados, desde que não acumulem concessão já feita ao cônjuge, até a idade de 83 (oitenta e três) meses do filho.

Parágrafo 2° - o reembolso, conforme estipulado no caput, será também feito pela empresa aos empregados que, comprovadamente, tenham filhos excepcionais ou portadores de deficiência física que exijam cuidados permanentes, que vivam sob sua dependência, sem limite de idade, prevalecendo o valor base estipulado no caput da presente cláusula para cada excepcional ou portador de deficiência física.

 

CLÁUSULA 24ª - AUXÍLIO EDUCAÇÃO

A empresa reembolsará aos empregados, as despesas efetivadas e comprovadas em instituição escolar de seus filhos na faixa etária de 7 (sete) anos a 9 (nove) anos, 11(onze) meses e 29 (vinte e nove) dias, o valor mensal de até 01 (um) salário mínimo nacional vigente por filho.

 

CLÁUSULA 25ª - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS/PAGAMENTO COM CHEQUE

A empresa efetuará o pagamento dos salários até o último dia útil do mês.

Parágrafo 1º - O pagamento de salários através de cheque deverá ser efetuado no mínimo 1h30min antes do encerramento do horário bancário, garantindo-se ao empregado o tempo necessário a essa operação.

Parágrafo 2º - Fica vedada a utilização de horários de descanso para pagamento de empregados.

 

CLÁUSULA 26ª - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO

A empresa concederá a seus empregados um adiantamento salarial (vale) de, no mínimo 40% (quarenta por cento) do salário nominal recebido no mês, no dia 15 de cada mês, ressalvadas as condições mais favoráveis.

 

CLÁUSULA 27ª - BOLSA DE ESTUDO

A empresa reembolsará o valor de até 1 e 1/2 (um e meio) salário mínimo mediante comprovação de Matrícula e recibos de pagamentos, aos empregados que cursam nível superior de graduação, desde que a área seja compatível com as atividades da empresa.

Parágrafo Único - A Empresa concederá aos empregados a possibilidade de participarem de eventos, cursos e seminários (especialização, mestrado ou doutorado) dentro da sua atividade profissional, em assunto ou projeto de interesse da Empresa, não descontando do salário os dias/horas diárias concedidos, dentro dos limites de tempo impostos pela empresa, que se pautará em função do curso ou evento pretendido.

 

CLÁUSULA 28ª - AUXÍLIO-FUNERAL

A empresa pagará, a título de Auxílio-Funeral, a importância de 5 (cinco) salários mínimos para custear despesas decorrentes do falecimento de empregados ou seus dependentes.

Parágrafo Único - Entende-se por dependentes para efeito desta cláusula, o cônjuge ou companheiro(a), ascendentes diretos (pai e mãe), descendentes diretos (filhos) e demais dependentes, desde que estes últimos sejam assim declarados para fins de imposto de renda.

 

CLÁUSULA 29ª - ADICIONAL DE FÉRIAS

No pagamento do período de férias o empregado receberá um adicional de férias correspondente ao que determina a lei, e quando do retorno das férias o empregado receberá um adicional de 2/3 (dois terços) do valor referente ao período efetivamente gozado.

 

CLÁUSULA 30ª - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXILIO PREVIDENCIÁRIO

Será assegurado ao empregado, em gozo de benefício previdenciário, por acidente de trabalho ou doença, complementação do valor do benefício até o limite do salário a que faria jus se estivesse em atividade.

Parágrafo 1° - A complementação prevista no "caput" será devida até 12 (doze) meses contados do início do benefício.

Parágrafo 2° - Aos empregados que forem afastados de suas funções, por acidentes ou doenças, por mais de 15 (quinze) dias, ficará garantido o pagamento integral de seus salários até que o pagamento do beneficio seja efetuado pela Previdência Social, quando então se fará o reembolso ao empregador.

 

CLÁUSULA 31ª - MODELO DE GESTÃO PARTICIPATIVA

A gestão na Empresa deverá ser participativa e democrática.

Parágrafo 1° - Qualquer denúncia de malversação do dinheiro público na Empresa deverá ser apurada rigorosamente, com responsabilidade civil e criminal daqueles que praticaram o ato, bem como daqueles que sabendo não tomaram as medidas cabíveis.

Parágrafo 2° - Será assegurada a participação de no mínimo, um representante sindical na apuração do que se trata o parágrafo 1º.

 

CLÁUSULA 32ª - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA

Nos casos de rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, por parte do empregador, a comunicação de dispensa obedecerá aos seguintes critérios:

a) Será comunicado pela empresa ao empregado por escrito contra recibo, firmado pelo mesmo, esclarecendo se será trabalhado ou indenizado o aviso prévio legal, avisando inclusive o dia, hora e local do recebimento das verbas rescisórias.

b) Não sendo trabalhado, fica subentendido que o aviso prévio será indenizado.

c) As empresas são obrigadas a fornecer, na data da homologação da rescisão contratual, a relação das contribuições previdenciárias, GRFC, além do PPP, com laudo pericial e atestado de saúde ocupacional do empregado, e também prova de recolhimento da taxa Confederativa e/ou Assistencial e contribuição sindical.

d) O empregado dispensado sob alegação de falta grave, deverá ser avisado do fato, por escrito, esclarecendo os motivos.

 

CLÁUSULA 33ª - INQUÉRITO ADMINISTRATIVO E SINDICÂNCIA

Nos casos de inquérito administrativo, fica assegurado o direito ao empregado estar acompanhado em seu depoimento, bem como ser comunicado com 2 (dois) dias de antecedência.

 

CLÁUSULA 34ª - ATESTADO PARA FINS DE ACERVO TÉCNICO

A Empresa fornecerá, a pedido dos arquitetos e engenheiros, para fim de acervo técnico, atestado de experiência adquirida a serviço da Empresa; participação em estudos; planos e projetos; obras e serviços; participações em congressos e seminários; atividades de ensino e pesquisa, em acordo com as exigências do CREA.

Parágrafo Único - A Empresa deverá mencionar nas ARTs devidas os nomes de todos os profissionais envolvidos, com registro profissional.

 

CLÁUSULA 35ª - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

A empresa se obrigará em fornecer comprovante de pagamento, com a discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e os recolhimentos do FGTS.

 

CLÁUSULA 36ª - CARTA DE REFERÊNCIA

No ato da homologação de rescisão de contrato de trabalho, por dispensa sem justa causa, a empresa fornecerá ao empregado uma carta de referência, com o seguinte texto: "A empresa não tem nada que desabone a conduta do empregado durante seu vínculo empregatício". Bem como, toda a documentação dos cursos que o empregado tenha concluído na empresa, ou, justificará por escrito a sua recusa em fornecê-los.

 

 

CLÁUSULA 37ª - PREENCHIMENTO DE VAGAS

As vagas abertas na empresa poderão ser preenchidas através de concurso interno e, somente no caso de tal não ocorrer, o preenchimento, realizar-se-á concurso público com critérios de avaliação e aprovação nunca inferiores aos do concurso interno, quando da implantação do Plano de Cargos e Salários.

 

CLÁUSULA 38ª - DIVULGAÇÃO DE NORMAS

A Empresa distribuirá a seus empregados, informativos contendo as Normas e Procedimentos em vigor.

 

CLÁUSULA 39ª - AUTOMAÇÃO

Diante de novas tecnologias que impliquem na automação dos meios de produção as empresas comprometem-se a fornecer treinamento para que seus empregados adquiram melhores qualificações nos novos métodos de trabalho.

 

CLÁUSULA 40ª - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS

Serão reconhecidos atestados médicos e/ou odontológicos, desde que os mesmos consignem o dia, o horário de atendimento do empregado.

 

CLÁUSULA 41ª - DEFICIENTES FÍSICOS

As empresas comprometem-se a não fazer restrições para admissão de deficientes físicos, sempre que as circunstâncias técnicas, materiais e administrativas das empresas assim o permitam.

 

CLÁUSULA 42ª - EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA

Ao empregado com mais de 02 (dois) anos de casa e que esteja a 36 (trinta e seis) meses da aquisição de aposentadoria por tempo de serviço ou por idade, é assegurada a estabilidade contra dispensa imotivada.

Parágrafo Único - A estabilidade de que trata o "caput" será adquirida a partir do recebimento, pela empresa, de comunicação do empregado por escrito com a comprovação de reunir as condições e se extinguirá se não for requerida a aposentadoria imediatamente depois de completado o tempo necessário à sua aquisição.

 

CLÁUSULA 43ª - SERVIÇOS EXTERNOS

Nos casos de prestação de serviços externos a empresa arcará com todas as despesas necessárias, cujo valor deverá ser antecipado. Após realização das despesas deverá haver a prestação de contas pelo empregado, de acordo com as normas e procedimentos da empresa.

 

CLÁUSULA 44ª - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO

Fica permitida a empresa, o desconto em folha de pagamento, quando oferecida à contraprestação de: seguro de vida em grupo, transporte, vale-transporte, planos médico-odontológicos com participação dos empregados nos custos, alimentação, convênio com supermercados, medicamentos, convênios com assistência médica, clube/agremiações, prestação de financiamentos contratados através da empresa, quando expressamente autorizado pelo empregado.

 

CLÁUSULA 45ª - ESTABILIDADE PARA ACIDENTE DO TRABALHO

A empresa concederá estabilidade de 12 (doze) meses, para os empregados, que retornarem ao trabalho por acidente do trabalho após a cessação do auxílio-doença acidentário, e que esteja com capacidade normal de trabalho, capacidade esta igual à anterior ao acidente.

Parágrafo Único - Aos portadores de doença ocupacional adquirida na empresa terão estabilidade igual ao do “caput" após o recebimento de alta do Centro de Reabilitação Profissional - CRP.

 

CLÁUSULA 46ª - EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR

Será garantido emprego e salário ao empregado em idade de prestação de Serviço Militar, desde o alistamento até a incorporação e nos 30 (trinta) dias após o desligamento da unidade em que serviu.

Parágrafo 1º - A garantia de emprego será extensiva ao empregado que estiver servindo no Tiro de Guerra. Havendo coincidência entre o horário da prestação do Tiro de Guerra com o horário de trabalho, o empregado não sofrerá desconto do DSR, e de feriados respectivos, em razão das horas não trabalhadas por este motivo. A estes empregados será obrigatória a prestação de serviços no restante da jornada.

Parágrafo 2º - Estes empregados não poderão ser despedidos, a não ser por prática de falta grave, ou mútuo acordo entre o empregado e o empregador, com assistência do respectivo Sindicato representativo da Categoria Profissional.

 

CLÁUSULA 47ª – PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS

A empresa constituirá uma Comissão Paritária composta por 3 (três) representantes eleitos pelos empregados, assistidos pelo SINCOHAB, e 3 (três) representantes da mesma, para elaborar e implantar o Plano de Cargos e Salários, no prazo máximo de 6 (seis) meses.

 

 

CLÁUSULAS SINDICAIS

 

 

CLÁUSULA 48ª - GARANTIAS SINDICAIS

A empresa garantirá livre trânsito em seu interior aos dirigentes sindicais para contato com os empregados.

 

CLÁUSULA 49ª - LICENÇA REMUNERADA

A empresa concederá licença remunerada, de 01 (hum) dia mensal, para o exercício das atividades sindicais, como se estivesse no efetivo exercício de seus trabalhos, aos empregados que exercem funções de representação sindical, em qualquer nível.

Parágrafo 1° - Caberá exclusivamente ao SINCOHAB designar, mediante comunicação por escrito à empresa, os dirigentes a que se refere o caput desta cláusula.

Parágrafo 2° - A licença prevista neste artigo se prorrogará mesmo após o termino da vigência deste ACT, até que novo instrumento normativo seja celebrado.

 

CLÁUSULA 50ª - ASSEMBLEIAS NA EMPRESA

A empresa permitirá a realização de Assembléia dentro do seu recinto, quando solicitado pelo Sindicato profissional, desde que fora do horário de expediente normal.

 

CLÁUSULA 51ª - SINDICALIZAÇÃO

Quando solicitado, a empresa cederá ao Sincohab local apropriado em suas dependências para possibilitar a sindicalização de seus empregados.

 

CLÁUSULA 52ª - LICENÇA A ASSOCIADO DO SINDICATO

A empresa liberará o empregado sindicalizado eleito para participar, na qualidade de representante, no congresso do SINCOHAB por 2 (dois) dias uma vez ao ano.

 

CLÁUSULA 53ª - HOMOLOGAÇÕES

Todas as rescisões de contrato de trabalho serão feitas sob assistência do Sindicato Profissional.

 

CLÁUSULA 54ª - DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES

A empresa promoverá, através do quadro de aviso, divulgação específica da área de Recursos Humanos, onde se relacionará nominalmente os empregados contratados, demitidos, transferidos e/ou promovidos, além de outras informações pertinentes.

Parágrafo 1° - As informações referentes à Quadro Funcional por Diretoria, Departamento e Coordenadoria serão prestadas para todas as Diretorias.

Parágrafo 2° - A empresa abrirá espaço no quadro de aviso referido no caput para divulgação de contratos assinados e de resoluções da Diretoria e do Conselho de Administração que sejam de interesse dos empregados.

 

CLÁUSULA 55ª - COPIA DA RAIS

A empresa, no prazo de 30 (trinta) dias após sua emissão, fornecerá, uma vez por ano, ao Sindicato dos Empregados, uma cópia reprográfica da RAIS.

 

CLÁUSULA 56ª - MENSALIDADE SINDICAL

A empresa descontará mensalmente 0,4% (zero vírgula quatro por cento) a título de contribuição associativa sindical, exceto no mês de março, diretamente de seus empregados associados, em folha de pagamento, conforme deliberação na respectiva assembléia geral dos empregados, desde que por eles autorizadas por escrito.

Parágrafo único - O valor do desconto será depositado em conta bancária do SINCOHAB, através de guia própria fornecida pelo mesmo, até o 3°(terceiro) dia útil subseqüente à competência do desconto. A relação nominal dos empregados e respectivos descontos será encaminhada ao SINCOHAB, no mesmo prazo, juntamente com o comprovante de recolhimento.

 

CLÁUSULA 57ª - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

A empresa descontará em folha de pagamento 0,5% (zero vírgula cinco por cento) a titulo de contribuição assistencial ou negocial de seus empregados não associados, desde que expressamente autorizado conforme deliberação na respectiva assembléia geral dos empregados, sendo suspensa somente no mês de março, em decorrência da contribuição sindical prevista na CLT. O recolhimento será efetuado em favor do sindicato até o sexto dia útil do mês subseqüente ao desconto no pagamento dos salários, mediante apresentação das guias de recolhimento respectivas e contas bancarias designadas pelas entidades acordantes. A empresa se obriga a enviar no mesmo prazo relação nominal dos empregados para a entidade com o valor da contribuição correspondente.

 

CLÁUSULA 58ª - ATRASO NO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES

Se a empresa deixar de recolher as contribuições devidas a favor do SINCOHAB, dentro do prazo estipulado, incorrerá em multa de 10% (dez por cento) da contribuição devida por empregado.

 

 

CLÁUSULA 59ª - CONTROLE E COMPROVAÇÃO DOS DESCONTOS

Para efeito de controle e comprovação dos descontos relativos à mensalidade sindical e contribuição assistencial/confederativa, a empresa remeterá ao SINCOHAB, em 05 (cinco) dias, a partir do recolhimento, uma relação individualizada de todos os empregados que sofreram desconto, da qual conste:

a) Nome do empregado;

b) Data de admissão;

c) Função exercida;

d) Salário percebido no mês referente ao desconto;

e) Valor da contribuição;

f) Valor da mensalidade se for o caso;

g) Condição de associado ou não.

 

CLÁUSULA 60ª - DIREITO DE ORGANIZAÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO

Os empregados elegerão livremente seus representantes no âmbito da empresa para tratarem das questões relativas ao trabalho em geral e seus desdobramentos em relação ao cumprimento das leis, convenções coletivas.

 

CLÁUSULA 61ª- FORMAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL

A Empresa implantará política de treinamento técnico aos empregados com a promoção de cursos, eventos e seminários, em função de seus objetivos finais.

Parágrafo 1º - A Empresa se compromete a divulgar, amplamente, sua política de treinamento, bem como as previsões dos cursos, eventos e seminários incentivando a participação de seu corpo técnico.

Parágrafo 2º - A Empresa promoverá intercâmbio tecnológico entre profissionais na área de interesse social, como forma de aperfeiçoamento do corpo técnico.

Parágrafo 3º - A Empresa concederá aos empregados a possibilidade de participarem de eventos, cursos e seminários (especialização, mestrado ou doutorado) dentro da sua atividade profissional em assunto ou projeto de interesse da Empresa, não descontando do salário os dias/horas diárias concedidas, dentro dos limites de tempo impostos pela empresa, que se pautará em função do curso ou evento pretendido.

 

 

CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO

 

 

CLÁUSULA 62ª - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO

A empresa deverá comunicar todos os acidentes de trabalho e doenças ocupacionais ao Sindicato, dentro de 3 (três) dias úteis contados da ocorrência ou diagnóstico do mesmo. Enviará, também, ao Sindicato, nos meses de Abril, Julho, Outubro e Janeiro, cópia do Anexo I da NR 5 e cópias dos Quadros III, IV, V e VI da NR 4, item 4.12, alínea "I", nos meses de Janeiro.

 

CLÁUSULA 63ª - TREINAMENTO EM SEGURANÇA DO TRABALHO.

A Empresa deve fazer treinamento e esclarecimentos aos empregados, antes de sua colocação no serviço, sobre:

a) Utilização e higienização dos EPI’s, de acordo com a NR. 6 E NR.18;

b) Os riscos nos locais de trabalho e prevenção de acidentes de acordo com a NR. 18;

c) Os produtos químicos existentes nos locais de trabalho e seus efeitos sobre o organismo;

d) O primeiro dia de trabalho do empregado será destinado, preferencialmente, ao

conhecimento da utilização do material de proteção individual (EPI), e das eventuais áreas de risco, bem como, ainda, das atividades a serem exercidas.

 

CLÁUSULA 64ª - EXAME MÉDICO OBRIGATÓRIO.

A empresa realizará exames médicos admissionais, periódicos e demissionais, com base nos dispositivos da portaria n° 24 de 29.12.94 que dispõe sobre a NR-7. A empresa fornecerá quando solicitado por escrito, xerox dos resultados de todos os exames.

 

CLÁUSULA 65ª - PROTEÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL.

A empresa assegurará condições de salubridade, através de equipamentos coletivos de segurança. Os EPI’s somente serão admitidos na absoluta impossibilidade técnica de implantação dos EPC’s, ou durante a implantação dos EPC’s. Tais condições serão aferidas conjuntamente entre empresa e sindicato.

 

CLÁUSULA 66ª - COMITÊ SOBRE ACIDENTE FATAL.

A empresa deverá constituir um comitê para cada acidente fatal, após sua ocorrência, composto de:

a) Responsável pela obra, Contratante ou Condomínio;

b) Testemunhas;

c) Responsável pelo serviço especializado em engenharia e medicina do trabalho;

d) Representante da CIPA, quando houver;

e) Representante da comissão paritária regional ou estadual;

f ) Delegado sindical e comissão de saúde

 

CLÁUSULA 67ª - ACIDENTE FATAL.

Em caso de acidente fatal a empresa deverá comunicar por escrito, nos termos do artigo 142 do Decreto N° 357/91 de 3 de dezembro de 1991, ao Sindicato dos Empregados, com os seguintes dados:

a) Nome do Acidentado;

b) Número de Carteira Profissional;

c) Número do RG;

d) Endereço do Acidentado;

e) Data de Admissão;

f ) Data do Acidente;

g) Horário do Acidente;

h) Local do Acidente;

i ) Descrição do Acidente;

j ) Nome de duas testemunhas do Acidente.

 

CLÁUSULA 68ª - FORNECIMENTO DE UNIFORME E ROUPAS DE TRABALHO

A empresa se obriga a fornecer uniforme gratuitamente aos empregados, quando

exigido pela empresa na prestação de serviço ou quando exigido pela própria natureza do serviço.

 

CLÁUSULA 69ª - CONDIÇÕES SANITÁRIAS

As instalações sanitárias deverão ser mantidas pela empresa em bom estado de conservação, asseio e higiene.

Parágrafo Único - As instalações sanitárias deverão ser instaladas em locais de fácil acesso e diferenciadas por sexo

 

CLÁUSULA 70ª - ÁGUA POTÁVEL

Nos locais de trabalho deve ser fornecida aos empregados, água potável.

 

CLÁUSULA 71ª – PROTETOR/BLOQUEADOR SOLAR

A empresa fornecerá protetor/bloqueador solar (mínimo 30 UVAs) para os empregados quando do trabalho externo (visitas domiciliares, acompanhamento de obras, levantamento cadastrais, ...)

 

CLÁUSULA 72ª - PRIMEIROS SOCORROS

As empresas manterão nos locais de trabalho, em local apropriado e de fácil acesso, caixa de primeiros socorros.

 

CLÁUSULA 73ª - DA RESPONSABILIDADE

A prevenção de acidentes, a manutenção de condições salubres de trabalho, a preservação do meio ambiente interno e externo e a observância das normas legais concernentes a tais matérias são obrigação indelegável da empresa, podendo, no entanto, a entidade sindical profissional sugerir procedimentos e fiscalizar a observância das normas legais e contratuais aplicáveis.

 

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

CLÁUSULA 74ª - ATUALIZAÇÃO DE NORMAS

A empresa atualizará as normas e procedimentos vigentes, dentro do prazo de 90 (noventa) dias após a assinatura do presente Acordo.

 

CLÁUSULA 75ªABRANGÊNCIA

As cláusulas do presente Acordo Coletivo de Trabalho aplicam-se a todos os empregados da empresa, excluídos os trabalhadores da construção civil, ressalvadas condições mais vantajosas já existentes.

Parágrafo Único: Os empregados operativos que executam serviços diretamente no canteiro de obras não serão beneficiados por este Acordo Coletivo de Trabalho por serem representados sindicalmente pelo Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil da região.

 

CLÁUSULA 76ª - NEGOCIAÇÃO COLETIVA E REVISÃO DE CLÁUSULAS

Verificada a ocorrência de fatos econômicos, sociais ou políticos que impliquem na alteração das condições relativas à regulamentação salarial, manutenção de nível de empregos, concessão de novos benefícios sociais, fica assegurada a realização de negociação coletiva entre o SINCOHAB e a empresa.

Parágrafo 1° - As reivindicações a serem encaminhadas à empresa serão

definidas em Assembléia Geral Extraordinária do SINCOHAB, especialmente convocada para tal fim.

Parágrafo 2° - A empresa não poderá se recusar a examinar as reivindicações apresentadas, bem como deverá, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da entrega das reivindicações, reunir-se com o SINCOHAB.

 

 

CLÁUSULA 77ª - COMPOSIÇÃO DE CONFLITOS

Será constituída uma Comissão Paritária com a finalidade de buscar a composição de conflitos decorrentes da aplicação das normas estabelecidas neste Acordo.

 

CLÁUSULA 78ª - MULTA POR DESCUMPRIMENTO

O não cumprimento de qualquer cláusula deste ACT acarretará multa de 10% (dez por cento) do piso salarial, por infração e por empregado, revertendo seu valor em favor da parte prejudicada, e desde que não haja previsão de outra forma de multa.

 

CLÁUSULA 79ª - VIGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá vigência de 1º/05/2010 a 30/04/2011, no que se refere à aplicabilidade das cláusulas sociais e econômicas, quanto aos índices e valores pecuniários valerão pelo período de 01/05/2010 a 30/04/2011.

 

CLÁUSULA 80ª - COMPETÊNCIA

Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho.                                                                                         

 

Santos, 31 de maio de 2011

 

 

COMPANHIA DE HABITAÇÃO DA BAIXADA SANTISTA:

 

 

 

        HELIO VIEIRA                          JEFERSON NOVELLI DE OLIVEIRA

    Diretor Presidente                                   Diretor Administrativo e Financeiro

 

 

 

SINCOHAB:

 

 

 

 

RENATO ROBERTO RIBEIRO            REGINA ANTONIETA LOPES DEL CISTIA

                 Presidente                                                 Vice-Presidenta

          

 

 

 

 MARCELO ADELINO JORGE                              ERNESTO BECHELLI

    Diretor Regional Santos                                Diretor Regional Santos

 

 

 

 

LUIS CARLOS LAURINDO

                                                      OAB N° 77.598